Grupo Interinstitucional de Comunicação e Educação em Saúde de Santa Catarina 

Fundo e Conselho de Saúde: cumprir a Constituição Federal ou seguir as leis estaduais e municipais contrárias à ela?

Gilson Carvalho
carvalhogilson@uol.com.br

Tenho participado de inúmeras discussões nas bases estaduais e municipais. Uma das mais polêmicas do momento é sobre o cumprimento dos mandados constitucionais da EC-29. Entre estes, dois se destacam:
      1. A questão do Fundo de Saúde que deve abrigar todos os recursos destinados à saúde no âmbito Estadual e Municipal. Nos Municípios: todos os recursos próprios dos municípios e aqueles transferidos pelo Estado e pela União, Ministério da Saúde. Nos Estados, os recursos próprios e os transferidos pelo Ministério da Saúde.
      2. A questão dos Conselhos de Saúde, de Estados e Municípios, que têm, como obrigação, acompanhar e fiscalizar o Fundo de Saúde.
Quantos Estados e Municípios estão cumprindo estes mandados legais (EC-29) desde sua promulgação em 2000? Tenho certeza que uma minoria. Minoria mesmo! de muitos poucos!
O argumento mais usual para não se cumprir a Constituição Federal é de que a Legislação do Fundo de Saúde e do Conselho de Saúde do Estado e do Município não determinam isto. O argumento é só um: - “não podemos cumprir porque nossa legislação não prevê oué contrária ao tema e temos que cumprir as nossas leis. Em decorrência disto: vamos antes mudar nossa legislação para depois cumprir o que manda a Constituição Federal!”
Existem dois tipos de condutas em conseqüência desta contradição. Uns ficam nisto e nunca mandam para o legislativo a proposta de mudança da legislação para atender a CF. Outros, já prepararam suas novas leis de fundo e conselho e estas estão lentamente caminhando em seus legislativos, às vezes com pressão do executivo e outras sem. Ambos servem de justificativa (falsa) para descumprimento da Constituição.
Isto é correto? Pode-se deixar de cumprir a lei maior, de âmbito nacional alegando falta ou desacordo com as leis estaduais e municipais?
Não tenho dúvidas, como não tinha antes, TEM-SE QUE CUMPRIR DE IMEDIATO O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO e, concomitantemente, promover-se o encaminhamento ao legislativo das modificações necessárias à adequação da lei. Mesmo enquanto tramita, enquanto não se aprova a modificação, cumpra-se o que manda a Constituição.
Vale lembrar aqui o entendimento clássico repetido sempre pela jurista Lenir Santos, Especialista em Direito Sanitário e Procuradora da UNICAMP:“O TEXTO CONSTITUCIONAL TEM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ESTADUAL E MUNICIPAL . ESTADOS E MUNICÍPIOS TÊM QUE, IMEDIATAMENTE, PASSAR A CUMPRI-LA, INDEPENDENTEMENTE DE MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL”.
A nós, cidadãos, cabe a ousadia de cumprir e fazer cumprir as leis. Sem tardança!

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