Grupo Interinstitucional de Comunicação e Educação em Saúde de Santa Catarina 

    Gilson Carvalho analisa financiamento na saúde
     

    Tese de doutorado do médico Gilson Carvalho na USP abordou o período de 1988 a 2001 e concluiu que o repasse de recursos do SUS não respeitou a legislação

    A Constituição Federal e diversas leis e portarias que disciplinam o financiamento federal da saúde são desrespeitadas pelo Governo. Os órgãos fiscalizadores das ações governamentais no âmbito federal descumprem a lei ao não impedirem que estas ilegalidades do Executivo continuem se mantendo. Estas conclusões integram a tese com que o médico Gilson Carvalho concluiu em 2002 doutorado na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Com o título “Financiamento Federal do Sistema Único de Saúde de 1988 a 2001”, o trabalho apresenta os preceitos legais do financiamento do Sistema Único de Saúde contidos no bloco de constitucionalidade do SUS e nas leis referentes a orçamento, e relata o que realmente ocorre na captação e distribuição de verbas na saúde. “Uma comparação entre o virtual(legal) e o real (ilegal)”, ironiza o médico de 56 anos, que é  Pediatra e  Especialista em Saúde Pública,  Mestre e agora Doutor pela USP, foi Secretário de Saúde de São José dos Campos, São Paulo, e Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

    Ele revela que os recursos destinados à saúde vem financiando ações não tipificadas como sendo de saúde, tais como os pagamentos de inativos  e de dívidas  não específicas da saúde ou assumidas diretamente pela área. Fontes federais de financiamento da saúde não foram aplicadas no setor. Inúmeros recursos se perderam sem chegar à área da saúde, como conseqüência do desvio de fontes, totais ou parciais, de financiamento da saúde. Gilson cita alternativas criadas para financiar a saúde que foram destinados a outras áreas: aumentos da Contribuição dos Trabalhadores sobre a Folha, de 6% para 8%, e do FINSOCIAL, de 0,5% para 2%, e criação da CPMF e do Fundo Social de Emergência (posterior Fundo de Estabilização Fiscal e atual Desvinculação das Receitas da União – DRU).

    Segundo a tese de doutorado de Gilson, um movimento recentralizatório, inconstitucional e ilegal, vem se dando nos últimos anos. É uma prática que não passa mais pelo Legislativo, mas apenas o executivo federal, o Ministério da Saúde, interpreta como quer, executa e manda Estados e Municípios repetirem ilegalidades. “Essa interpretação ilegal das competências de cada esfera de governo tem, como conseqüência imediata, a transferência incorreta de recursos, em valores e em processo, para Estados e Municípios”, argumenta ele.

    O médico explica que desde 1991 o Ministério da Saúde vem fazendo de forma ilegal o rateio dos recursos entre União, Estados e Municípios e recomenda urgente regulamentação do Art.35 da Lei 8080 e melhora do sistema de informação em saúde para possibilitar a alocação de recursos de forma mais eqüitativa. Gilson explica que, enquanto os critérios de transferência de recursos não forem regulamentados, o Ministério deve repassar 100% dos recursos a Estados e Municípios de acordo com o quociente populacional.

    O controle público institucional do SUS no âmbito federal, principalmente na área financeira, não vem acontecendo ou é feito insatisfatoriamente. No entender de Gilson Carvalho, o Ministério Público Federal, o Tribunal de Contas da União, a Secretaria Federal de Controle Interno e a auditoria interna do Ministério da Saúde têm se dedicado com mais afinco a fazer o controle de Estados e Municípios do que  sobre as ilegalidades do MS. “O órgão de auditoria do próprio Ministério da Saúde nada audita do MS e nem as ilegalidades de sua própria estruturação e organização, como o Sistema Nacional de Auditoria”.

    O médico ainda denuncia a quebra do princípio da gratuidade pela permissão tácita para que hospitais públicos, universitários e outros, vendam leitos públicos para convênios e pacientes privados, com remuneração extra para a instituição e profissionais já assalariados pelo público como funcionários, em detrimento do atendimento aos pacientes que só dispõem do sistema público.

    Gilson Carvalho é consultor em gestão e controle em saúde e respeitado no país como especialista no orçamento da saúde pública, tendo sua história profissional vinculada à construção e implementação do Sistema Único de Saúde. Gilson conta em sua tese que fazia parte da “tropa de choque” da inclusão prática da saúde nos direitos de cidadania. “O doutorado”, avalia ele, “é o coroamento de 15 anos de USP misturados às mil atividades que tive neste meio tempo como pediatra, gestor de saúde e caixeiro-viajante do SUS”.  Com bom humor, diz que as más línguas o denominam "vendedor de ilusões".
    -  Isto é uma provocação pois um sistema que faz 2 bilhões de procedimentos/ano com os poucos recursos que tem é um gigante em eficiência! – reage o médico, que já publicou a tese pela Papercrom Editora e Gráfica e colocou-se à disposição de quem queira patrocinar edições de seu trabalho para distribuição gratuita, bancando somente o custo da impressão. Á página 4 da edição da Papercrom, ele avisa os leitores que o texto pode ser reproduzido "no todo ou em partes, sem necessidade de autorização do autor, desde que sem fins comerciais".

    Gilson pode ser contatado em São José dos Campos, no telefone (12) 39217874  ou pelo e-mail carvalhogilson@uol.com.br

    Veja, a seguir, as principais conclusões da tese.

    CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
    Para garantia da felicidade, da vida com qualidade,  inúmeros são os insumos necessários. As condições de saúde e bem estar são altamente determinantes da qualidade de vida. Como conseguir essas condições? O Brasil tem esse desafio pela frente: garantir saúde, como direito de cidadania e dever do Estado em meio a inúmeras necessidades. O quanto é justo os governos despenderem com saúde? André-Pierre Contandriopoulos, um dos mentores do sistema público de saúde canadense, repetiu, em várias conversas aqui, no Brasil, e no Canadá, uma frase emblemática: “o limite do gasto em saúde se traduz pelo momento em que o mesmo investimento em outra área é capaz de gerar ou desencadear melhor qualidade de vida”.
    Sabe-se que de duas maneiras pode-se garantir mais recursos para determinada atividade humana. A saúde não foge à regra. O caminho passa pelo aumento da receita e/ou diminuição da despesa (por usar os recursos nas ações corretas – eficácia e/ou por usar os recursos corretamente nas ações – eficiência).
     

    Pode-se dizer que, no Brasil pós Constitucional, gasta-se pouco com saúde no âmbito do Governo Federal e se gasta indevidamente por uso incorreto ou mau uso. Erros esses, no mínimo, culposos, por desvios de finalidade e de processo no uso de recursos.
     A conclusão essencial, aqui demonstrada o “quantum satis” é que: ESTÁ SENDO DESCUMPRIDO O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE REFERENTE AO FINANCIAMENTO FEDERAL DA SAÚDE.
    Como corolário: OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS NO ÂMBITO FEDERAL DESCUMPREM A LEI AO NÃO IMPEDIREM QUE ESTAS ILEGALIDADES DO EXECUTIVO CONTINUEM SE MANTENDO.
    O que é necessário é a “ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei”. Em seguida, exigir que normas, portarias, instruções normativas, atuais e futuras,  sigam a hierarquia das leis, respeitando a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde.  Buscar o debate jurídico para a interpretação consensual daquilo que diz a lei cuja jurisprudência seja polêmica. Se necessário for iniciar o processo de mudança na legislação, acrescentando ou retirando determinações, mas cumprindo a atual até sua possível mudança.
    Três questões prévias e gerais devem fazer parte dessas conclusões:
    1. Os recursos aqui denominados de RECURSOS FEDERAIS, fazem parte do grupo de RECURSOS DA SEGURIDADE SOCIAL destinados ao cumprimento de competências constitucionais das três esferas de governo, União, Estados e Municípios) e, por conseguinte não deveriam, pelo espírito da lei, serem denominados como RECURSOS FEDERAIS, mas sim como RECURSOS NACIONAIS.
    2. Os RECURSOS NACIONAIS destinados à saúde e denominados de RESTOS A PAGAR como, legalmente, significam recursos existentes e disponíveis, tanto que foram empenhados e só não se processou seu pagamento, deveriam estar fielmente depositados previamente no FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
    3. Os RECURSOS NACIONAIS destinados vinculadamente à saúde pela Constituição Federal (Emenda Constitucional 29) deveriam ser intocáveis não podendo sofrer nenhum tipo de contingenciamento por normas e dispositivos legais infraconstitucionais
    As conseqüências dos desvios inconstitucionais são patentes. Às vezes com fácil estabelecimento de causa e efeito, outras impossíveis de se associar. Muitas delas são inquantificáveis e irrecuperáveis, como perdas de vida, seqüelas físicas, sofrimento humano, sabidamente, decorrentes da falta de financiamento da saúde. Outras conseqüências são perfeitamente quantificáveis como as perdas em estruturas, equipamentos, pessoal  etc.
    Dirão alguns que nada há a fazer em relação ao passado. A defesa é que a qualidade dos serviços atuais de saúde ainda pode ser recuperada com “pagamento” das dívidas históricas. O que se deixou de melhorar, de ser corrigido, de ser criado, pode e deve ser feito com a devolução desses recursos, diretamente destinados aos Fundos de Saúde. Recomenda-se que o Ministério Público Federal, a Procuradoria Geral da República, que tão prontamente autua os serviços e trabalhadores de saúde, por suas falhas na ação final do atendimento, umas justificáveis e outras injustificáveis, mova-se no sentido de buscar reparo para os desvios apontados que são determinantes de muitas delas. Deverão eles se louvar de juristas, tributaristas e aqueles que trabalham com cálculos autuariais para que façam um amplo levantamento dessa dívida e discutam uma maneira de que seja ressarcida a área de saúde. Este montante histórico pode ser uma reserva técnica do Fundo Nacional de Saúde a ser sacado programadamente em situações reparadoras bem definidas. É o mínimo que se espera.
    Isso vai servir tanto para o ressarcimento da dívida histórica como para as compensações atuais de descumprimento da Emenda Constitucional 29 que podem ser feitas, como na educação, com reposição no orçamento subseqüente.

    A seguir serão tiradas conclusões e recomendações com referência a cada um dos dez eixos acima descritos.

    1 - RECURSOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DA SAÚDE VEM FINANCIANDO AÇÕES NÃO TIPIFICADAS COMO SENDO DE SAÚDE.
    Recursos financeiros destinados à saúde financiaram no período pós constitucional, no âmbito federal, pagamento de inativos e pagamento de dívidas, não específicas da saúde ou assumidas diretamente pela área. Outras, como o pagamento de hospitais universitários, pessoal de saúde do Governo do Distrito Federal, ou já aconteceram ou estão em vias de acontecer, devido ao possível aumento de recursos determinados pela EC-29, de 13/9/2000.
    O efeito em cadeia nas instâncias estaduais e municipais é, após definido o montante legal obrigatório para a saúde (EC-29) desembarcar nas despesas de saúde, outras despesas que não lhe sejam afetas. Inativos foi a primeira despesa agregada, por mimetismo, ao Ministério da Saúde, às despesas de saúde de alguns Estados e Municípios. Tem-se notícias, ainda que iniciais e sem possibilidade de comprovação, de que estejam sendo agregadas como despesas de saúde outras, sabidamente, de outras áreas. Citam-se algumas delas: sob o manto do saneamento: água, esgoto, limpeza urbana; sob o manto da nutrição: merenda escolar e restaurantes populares; sob o manto de saúde: hospitais universitários, militares e de servidores públicos, com clientela exclusiva; sob o manto do social: a integralidade das ações de assistência social. Quem conceituará esta questão de forma definitiva e quem fiscalizará para que todas as esferas de governo a cumpram, em especial o MS? Isto depende da regulamentação por lei. Por essa interpretação, ilegal, às vezes, e imoral outras, de expandir o conceito de saúde, foram financiadas com eles ações até mesmo interligadas, mas que devessem ser financiadas com outros recursos e não com os da saúde. Com a ampliação do conceito de saúde, perderam-se inúmeros recursos.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Regulamentar, urgentemente, a EC-29, de 13/9/2000 . Que se defina, o mais explicitamente possível, o conceito de ações e serviços de saúde, sob a ótica do financiamento, com recursos próprios alocados nos orçamentos, na função saúde.
    - Fazer com que o Governo Federal reponha para o Ministério da Saúde os recursos perdidos em todos esses anos, principalmente com o pagamento da dívida e inativos.

    2. FONTES FEDERAIS DE FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO SE APLICARAM EM SAÚDE
    Inúmeros recursos se perderam, sem chegar á área da saúde, como conseqüência do desvio de fontes, totais ou parciais, de financiamento da saúde. Recursos criados ou de alíquotas aumentadas para financiar a saúde foram destinados a outras áreas: aumento da Contribuição dos Trabalhadores sobre a Folha, de 6% para 8%.; aumento do FINSOCIAL de 0,5% para 2%; criação do Fundo Social de Emergência (posterior Fundo de Estabilização Fiscal e atual Desvinculação das Receitas da União (DRU); criação da CPMF.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Estabelecer cálculos atuariais dessas perdas.
    - Fazer uma programação de desembolso desses recursos, para recuperação e ou expansão da rede e melhora da prática da eqüidade redistributiva entre Estados e cidades brasileiras, no que tange à saúde.

    3. AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DE CADA ESFERA DE GOVERNO NÃO ESTÃO SENDO DECENTRALIZADAS E DEVIDAMENTE CUMPRIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
    O movimento recentralizatório, inconstitucional e ilegal, vem se dando nos últimos anos. É uma prática que não passa mais pelo legislativo, mas apenas o executivo federal, Ministério da Saúde, interpreta como quer, executa e manda Estados e Municípios repetirem ilegalidades. Essa interpretação ilegal das competências de cada esfera de governo tem, como conseqüência imediata, a transferência incorreta de recursos, em valores e em processo, para Estados e Municípios.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Exigir que o Governo Federal cumpra as determinações legais, em relação às competências de cada esfera de governo.
    - Exigir o redirecionamento do processo descentralizatório, de acordo com a legislação em vigor, que determina seja feito segundo as competências de cada esfera de governo CF.30,VII
    - Rediscutir o processo de descentralização, a partir do entendimento das competências legais de cada esfera de governo sendo  vedadas a manutenção ou a progressão de  qualquer retrocesso que fira o bloco de constitucionalidade.
    - Usar melhor o mecanismo da negociação entre as três esferas de governo fortalecendo e desatrelando a Comissão Intergestores Tripartite que, em outras épocas, já desempenhou importante papel na implantação e implementação do SUS.

    4. A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS VEM OCORRENDO EM OSTENSIVO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RATEIO.
    O MS, desde 1991, época da vigência da LOS, vem fazendo o rateio dos recursos entre União, Estados e Municípios, em desobediência à Lei 8080, art 35 e à Lei 8142.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Exigir que o MS divida os recursos entre as três esferas de governo, segundo as competências legais e obedecendo os critérios da Lei 8080, 35 .
    - Exigir urgente regulamentação do Art.35 da Lei 8080 e melhora do sistema de informação em saúde para possibilitar a alocação de recursos de forma mais eqüitativa.
    - Exigir o cumprimento da Lei 8142, enquanto os critérios da 8080 não são regulamentados, repassando 100% dos recursos a Estados e Municípios pelo quociente populacional.

    5. A TRANSFERÊNCIA  DE RECURSOS ENTRE OS ÓRGÃOS ARRECADADORES FEDERAIS E O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE  DEIXARAM DE OCORRER  NO QUANTITATIVO E NA FORMA AUTOMÁTICA PREVISTOS NA LEI.
    Recursos arrecadados e de transferência obrigatória, do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Secretaria do Tesouro Nacional deixaram de ser repassados ao MS, com conseqüências graves, principalmente, em período inflacionário, para a saúde da população.
    Os recursos arrecadados não foram transferidos automaticamente ao MS – preceito da Lei 8080, art. 34.
    Os recursos arrecadados pelo MPAS e STN, e de direito do MS, ao não serem transferidos automaticamente ao MS, geraram rendimentos. É a denominada remuneração das disponibilidades financeiras (dinheiro em caixa não utilizado e aplicado na ciranda financeira) que não foram repassadas automaticamente ao MS, mas passaram a constar como receitas dos órgãos arrecadadores. De extrema gravidade, esse fato levou à privação de recursos da saúde, principalmente, em períodos em que a inflação chegou a mais de 50% ao mês.
    Os recursos referentes ao Acidente do Trabalho, recolhidos pelo MPAS,  não são devidamente repassados ao Ministério da Saúde há décadas.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Estabelecer cálculos atuariais dessas perdas acima referidas: acidente do trabalho e remuneração das disponibilidades;
    - Fazer uma programação de desembolso dos recursos para recuperação e ou expansão da rede e melhora da equidade redistributiva entre Estados e cidades brasileiras, no que tange à saúde.

    6. A TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE A ESTADOS E MUNICÍPIOS AINDA TEM SIDO FEITA PELA FORMA CONVENIAL OU, MESMO QUE DENOMINADA COMO DE “FUNDO A FUNDO”, TEM TODAS E MAIS ALGUMAS CARACTERÍSTICAS REGULAMENTADORAS CONVENIO-SIMILE.
    O MS condiciona o repasse de recursos por outras formas que não a por competência, que é a maneira legal de se fazerem transferências, pois as três esferas de governo receberam competências legais próprias. Sendo próprias tais competências, não são transferíveis de uma a outra esfera por acordo de vontade, na dependência do querer e de condicionantes restritivos.
    Inúmeras transferências a Estados e Municípios são feitas de forma convenial, como acordo de vontades. Transferências outras vêm sendo feitas, hoje, sob o título de transferências fundo a fundo, mas que, na realidade, escamoteiam as mesmas características da transferência convenial: determinação do que fazer, como fazer e não remessa ou suspensão do repasse se não aderir às regras. Se o Piso da Atenção Básica, comemore-se, representou de um lado um avanço em cumprimento à Lei do critério per-capita, seu atrelamento a regras acordadas fere o princípio do repasse “fundo a fundo” com liberdade de uso conforme necessidades locais, expressas nos planos, aprovada no Conselho e no Legislativo de cada esfera de governo. Além disto continua existindo transferência convenial permitindo a transferência casuística a determinados Estados e Municípios, favorecendo uns, em desobediência aos princípios da igualdade e equidade. Lembre-se que o princípio convenial do acordo de vontades pode escamotear a imposição de vontade do mais forte sobre o mais fraco, do que faz a transferência de recursos sobre o que a recebe!
    RECOMENDAÇÃO:
    - O MS deverá fazer transferências de forma direta, regular e automática, baseada no desempenho de competências e não por outros critérios que incluam acordo de vontade ou decisão unilateral;
    - Todos os recursos federais de saúde devem ser transferidos a Estados e Municípios, de forma direta e automática, através do mecanismo “ Fundo a Fundo”, e não mais através de convênios ou similares (grande parte do “fundo a fundo”atual) com características intrínsecas típicas de acordo de vontades.
    - As transferências entre MS e Estados e Municípios devem ser feitas nos mesmos moldes das transferências do FPM e FPE. (Exclusivamente no que tange à maneira de repasse “fundo a fundo” e não à forma de cálculo.)

    7. A ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO É TOTALMENTE FEITA DENTRO DO FUNDO DE SAÚDE.
    Existe determinação legal (8080) que todos os recursos federais da Saúde devam estar depositados no Fundo Nacional de Saúde e administrados pelo Ministro da Saúde. O art.77 da ADCT determina que os recursos devam ser totalmente administrados nos fundos estaduais e municipais de saúde sob acompanhamento e fiscalização do Conselho.
    O Ministério da Saúde não administra seus recursos totalmente dentro do Fundo Nacional de Saúde  fazendo–se uma diferença entre recursos do SUS e outros, como demonstrou-se nos quadros de dados do Fundo Nacional de Saúde.
    Estados e Municípios, em sua grande maioria, não depositam seus recursos próprios nos Fundos de Saúde. Mesmo os recursos de transferências federais, não raro, passam primeiro pelas Secretarias de Fazenda (descaracterizando o fundo a fundo) ou ficam em suas contas e são administrados por elas.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Exigir que todos os recursos federais para a saúde sejam administrados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde de onde serão utilizados para desempenho de suas competências e para transferências fundo a fundo a Estados e Municípios para cumprimento de suas competências.
    - Exigir que todos os Estados e Municípios administrem os recursos federais transferidos fundo a fundo dentro dos fundos estaduais e municipais de saúde, bem como todos os seus recursos próprios.

    8. A RELAÇÃO PÚBLICO-PRIVADO NÃO OBEDECE OS CRITÉRIOS LEGAIS DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS, PREÇOS E PRAZOS.
    A relação público-privado, doze anos após a determinação constitucional, ainda, em inúmeros casos, não vem sendo feita mediante processo licitatório de contratos administrativos ou convênios.
    Os valores estabelecidos pelo MS para retribuição dos serviços comprados complementarmente, estão em frontal desobediência à Lei 8080, art. 26: não existe fundamentação econômico-financeira, nem seu conseqüente equilíbrio, critérios e valores de remuneração de serviços e parâmetros de cobertura nacional, não inclui todos os procedimentos e não estão passando pela aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Realização de processo licitatório para todos os serviços de saúde complementares ao SUS;
    - Celebração de contratos e convênios com os serviços complementares, em obediência à lei, com cadastro, alvará da Vigilância Sanitária, e outras exigências;
    - Estabelecimento de critérios e valores de remuneração, obedecendo ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro, para todos os procedimentos de saúde reincluindo os básicos que, ilegalmente, foram eliminados da tabela por vontade exclusiva do Ministério da Saúde;
    - Estabelecer prazos justos de pagamento de serviços comprados;
    - Buscar, obrigatoriamente, a aprovação do Conselho Nacional de Saúde para o estabelecimento de critérios, valores e parâmetros;
    - Buscar cálculos atuariais para remunerar, minimamente, as perdas com a defasagem de preços e prazos, principalmente aquelas decorrentes da adoção de URV diferenciada, a menor, para a saúde, no período da conversão do Real.

    9. EXISTEM INÚMERAS QUEBRAS DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE NO SUS: UMAS DESCONHECIDAS E OUTRAS CONHECIDAS E TOLERADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E SEU SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA E PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO INCLUINDO-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
    Desobediência ou tolerância à desobediência histórica ao princípio da gratuidade, com a cobrança por fora, havida nos próprios públicos e nos hospitais conveniados e contratados pelo INAMPS(Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).
    Quebra do princípio da gratuidade pela permissão tácita para que hospitais públicos, universitários e outros, vendam leitos públicos para convênios e pacientes privados, com remuneração extra para a instituição e profissionais já assalariados pelo público como funcionários, em detrimento do atendimento aos pacientes que só disponham do sistema público.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Impedir, por todos os meios, que se quebre a gratuidade do Sistema Único de Saúde, em qualquer de suas formas explícitas e implícitas;
    - Lutar com mais ênfase, neste momento, pela não aprovação do projeto no Legislativo de “Privatização de Leitos Públicos” dos Hospitais Públicos Universitários;
    - Combater, denunciar e evitar as formas indiretas de quebra da gratuidade, mediante permissão da Cobrança Por Fora (CPF), desde a cobrança de pequenas taxas de material e medicamentos, até pagamentos institucionais de serviços hospitalares e serviços profissionais.

    10. O CONTROLE PÚBLICO INSTITUCIONAL E SOCIAL DO SUS NO ÂMBITO FEDERAL, PRINCIPALMENTE NA ÁREA FINANCEIRA, NÃO VEM ACONTECENDO OU É FEITO INSATISFATORIAMENTE.
    O controle público institucional do Governo Federal, em relação à saúde, incluindo o MS e os demais envolvidos, não vem ocorrendo de maneira alguma, em alguns casos, e apenas superficialmente em outros. Isto ocorre em relação ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria Federal de Controle Interno e, obviamente, à auditoria interna do MS. Sem exceção, esses órgãos têm se dedicado com mais afinco a fazer o controle de Estados e Municípios, que o controle sobre as ilegalidades, antes citadas, do MS. O mesmo se diga, com mais ênfase, do órgão de auditoria do próprio MS, que nada audita do MS e nem as ilegalidades de sua própria estruturação e organização, como Sistema Nacional de Auditoria.
    O controle público social, exercido oficialmente pelos Conselhos de Seguridade e Saúde e pelas Conferências de Saúde, tem sido minimizado nas questões financeiras, o que se materializou, entre outras, pelo fechamento do Conselho de Seguridade Social e pelo desrespeito do MS em não ouvir o Conselho Nacional de Saúde nas questões financeiras, no estabelecimento de critérios, valores e parâmetros de assistência.
    RECOMENDAÇÃO:
    - Definir claramente os papéis e responsabilidades na ação controladora sobre o financiamento federal do SUS, nas várias instâncias do Controle Público Externo e Interno: Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Secretaria Federal de Controle Interno, Sistema Nacional de Auditoria do SUS, em seu componente Federal. Deixar aos Tribunais de Contas de Estados o controle sobre as contas estaduais e municipais, ficando com o TCU a fiscalização dos repasses dos recursos do Ministério da Saúde para os Estados e Municípios. Chega de controle federal sobre recursos apenas de arrecadação federal, cuja execução dos serviços é competência (dever) dos Estados e Municípios;
    - Esclarecer todos os princípios e normas de regulação do financiamento no SUS para as três esferas de governo para que estas sejam conhecidas e perfeitamente entendidas pelos controlados.;
    - Reafirmar o conceito de que as transferências federais dos recursos financeiros do SUS são transferências constitucionais, confirmadas pela EC-29, de 13/9/2000, e entram nos respectivos orçamentos de Estados e Municípios e que deverão ser utilizados exclusivamente em saúde e de acordo com o Plano de Saúde, aprovado pelo Conselho de Saúde e constante nas Leis Orçamentárias (PPA-LDO-LOA) e controlados pelo Tribunal de Contas da respectiva esfera de governo;
    - Exigir dos órgãos de controle público institucional, internos e externos, MPF, TCU, SFCI, SNA: controle permanente da arrecadação dos recursos financeiros federais do SUS, de sua transferência direta e automática pelos órgãos arrecadadores, sua utilização, distribuição, transferências (forma e quantitativo de repasse) a Estados e Municípios para o cumprimento da legislação;
    - Garantir o espaço do Conselho de Saúde na sua ação propositiva e controladora, garantindo condições para que os Conselhos possam realizar seu trabalho e suas decisões sejam acatadas;
    - Exigir do MS respeito ao Conselho Nacional de Saúde, para sua efetiva participação na discussão e decisão de questões substantivas, relativas ao financiamento como quantitativo, critérios de rateio, forma de transferência, acompanhamento dos recursos dentro do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento do preceito legal de controle social da CF,194, Lei 8080 e Lei 8142;
    - Reativação do Conselho Nacional de Seguridade Social, previsto na CF e desativado pelo Governo Federal. Garantir mais espaço real e substantivo ao Conselho Nacional de Saúde, no que tange ao Controle Social dos recursos financeiros, previstos na EC-29, de 13/9/2000, e na 8080 e 8142;
    - Adotar para a prestação de contas, de Estados e Municípios, dos recursos transferidos pelo MS, o mesmo princípio do FPE e FPM, em que Estados e Municípios prestam contas diretamente aos seus respectivos Tribunais de Contas. (Ainda que técnicos do TCU afirmem que fiscalizam os recursos do FPM e FPE.) A responsabilidade do Ministério da Saúde, em sua prestação de contas, seria até o momento da transferência dos recursos, da mesma maneira que o Ministério da Fazenda em relação ao FPM e FPE. O Ministério da Saúde teria que explicitar os critérios utilizados para transferir tal montante de recursos para este ou aquele Estado ou Município, assim como a forma pela qual foram repassados esses recursos. Daí para frente, Estados e Municípios deverão prestar detalhadas contas a seus tribunais, de forma descentralizada, como fazem com todos os seus outros recursos orçamentários: FPM.
    - ACIONAR, PROVOCAR, COBRAR DE ÓRGÃOS,INSTITUIÇÕES E PESSOAS A OUSADIA DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI EM DEFESA DA VIDA E SAÚDE EM TODAS AS ÁREAS E ENTRE ELAS, NA DE GARANTIA DE RECURSOS FEDERAIS DEFINIDOS, DEFINITIVOS E SUFICIENTES PARA A SAÚDE.
    - MOBILIZAR PARA ESTA TAREFA CIDADÃ: órgãos de Controle Público Institucional – Externo: Legislativo, como um todo, e a Comissão de Seguridade e Família, Comissão de Controle e Fiscalização Financeira (do Senado e da Câmara), Comissão de Assuntos Sociais do Senado, Ministério Público, TCU, CISET (Atual Secretaria Federal de Controle do MF); órgãos de Controle Público Institucional – Interno: SNA; Assessoria Jurídica do MS; órgãos de Controle Público Social: Conselhos de Saúde; Conselhos de áreas afins (Criança e Adolescente, Idoso, Portadores de Deficiências, Assistência Social, Previdência); órgãos e entidades e movimentos afins à saúde; órgãos de defesa do Consumidor e todos os cidadãos individualmente.
    Decisões como essas, devem ser partilhadas com a sociedade. É urgente seu envolvimento, para que se possa concretizar a garantia do direito à saúde, sob o controle social. São decisões que dizem respeito à sociedade, como um todo, e que, portanto, devem ser partilhadas com os cidadãos usuários, com os prestadores de serviço, com os trabalhadores de saúde, além dos órgãos de governo.
    Governo democrático e justo é aquele que é do povo e para o povo. O Estado previsto na Constituição Federal de 1988, servidor, moderno, tem de conhecer junto seus problemas, analisar junto, priorizar junto, assumir junto e, principalmente colher frutos junto com sua gente. Um esforço coletivo em busca  do objetivo maior de toda sociedade humana que deve ser a conquista da felicidade para todos os seus cidadãos tendo a saúde como um de seus  maiores condicionantes e determinantes.
     

          Acesse aqui o texto integral do trabalho de doutorado de Gilson Carvalho, em arquivo zipado.
          Arquivo em PDF



           
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