Grupo Interinstitucional de Comunicação e Educação em Saúde de Santa Catarina 

 
Modelo
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE (CLS’s)
em Unidades de Saúde do Programa de Saúde da Família

Capítulo I

Da Instituição

Art. 1o: O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições dos Conselhos Locais de Saúde (CLS’s) no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de ................(município).

Capítulo II

Das Finalidades

Art. 2o: A organização e funcionamento dos CLS’s têm por finalidade, possibilitar a participação organizada da população na administração dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde do Programa de Saúde da Família,  visando a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, o que inclui a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, preservação e recuperação de sua saúde, bem como o atendimento integral à saúde dos indivíduos e da comunidade.

Capítulo III

Dos Princípios

Art. 3o: A participação popular nos serviços de saúde e na elaboração das políticas de saúde, é garantida pelas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município.

Capítulo IV

Das Atribuições

 Art. 4o: São atribuições dos CLS’s:
a) Tomar conhecimento dos problemas de saúde da população, principalmente, os do seu bairro e região;
b) organizar a população para que lhe sejam garantidas melhores condições de saúde;
c) proporcionar meios de informação para os usuários da Unidade de Saúde, de interesse da saúde coletiva, bem como, das atividades desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
d) despertar o interesse dos moradores da Região, a fim de obter a sua participação ativa e consciente na identificação e busca de soluções para os problemas de saúde;
e) representar a população perante as autoridades competentes, dentro de suas atribuições e por delegação dos seus pares;
f) acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de Saúde e os serviços prestados à população;
g) participar do planejamento das ações locais de saúde, bem como acompanhar e avaliar o impacto das ações desenvolvidas sobre a situação de saúde da comunidade.
Capítulo V

Da  Composição dos CLS’s

Art. 5º: Farão parte dos CLS’s, os representantes dos Usuários, da Administração Pública de Saúde e dos Servidores das Unidades de Saúde, sendo este tripartite e paritário entre os representantes dos Usuários e o conjunto dos demais Conselheiros.

Art. 6o: Os CLS’s das Unidades de Saúde do Programa de Saúde da Família (PSF) serão compostos por seis (06) membros Efetivos, com seus respectivos Suplentes; três (03) dos Usuários, dois (02) Representantes  da Unidade de Saúde, sendo: (01) obrigatoriamente a Chefia da Unidade, (01) Representante dos Servidores e (01) um, do nível central da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: O Secretário Municipal da Saúde poderá delegar à Chefia da Unidade a representação dos interesses da administração central sem cumulação de voto, sendo neste caso escolhido outro representante dos servidores da unidade para garantir a paridade entre usuários e prestadores de serviços de que trata o Art. 5°.

Art.  7o: No caso da existência de Unidades Regionalizadas, os Conselheiros dessas Unidades  serão escolhidos entre os Conselheiros dos CLS’s existentes na área de abrangência do Distrito Sanitário.

Art.  8º: No caso da existência de Unidades de Referência Municipal, os Conselhos Locais de Saúde dessas Unidades serão compostos por oito (08) membros Efetivos com seus respectivos Suplentes, sendo quatro representantes (04) dos Usuários, (02) dois representantes dos Servidores,  (01) um  da Chefia da Unidade e (01) um do Nível Central da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9o: Os CLS’s das Unidades de Referência Municipal terão seus (04) quatro Membros dos Usuários e seus respectivos Suplentes eleitos entre os conselheiros dos usuários dos CLS’s existentes no município, preferencialmente na proporção regional que melhor represente a distribuição populacional no município.

Art. 10: Na ausência da Chefia da Unidade, o seu Suplente será o Servidor que responder de fato pela Unidade.

Art. 11: Os Membros representantes de Usuários, componentes dos CLS’s, deverão residir na área de abrangência da Unidade de Saúde, ter comprovação de moradia e, ter, no mínimo, dezoito (18) anos de idade.

# 1º: Em caso de mudança de residência do Conselheiro da área de abrangência da Unidade de Saúde, será o mesmo, automaticamente, desligado do CLS, dando-se posse ao seu Suplente.

# 2º: Para efeito deste Regimento Interno, considera-se área de abrangência da Unidade de Saúde, àquela indicada pelo processo de territorialização definido para a implantação das equipes do Programa de Saúde da Família, excluindo-se o caso dos CLS’s indicados no Art. 9.

Art. 12: Será destituído do CLS, através de votação dos demais Membros, o Conselheiro que infringir qualquer disposição do presente Regimento Interno, dando-se neste caso amplo direito à defesa do interessado.

Art. 13: Ensejará, ainda, a destituição, quando da ausência injustificada do Conselheiro em três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas no mesmo exercício.

# 1º: A votação da destituição dos Membros se dará pelo sistema de maioria simples.

# 2º: Da decisão que destituir Membros, caberá recurso à Diretoria Executiva do CMS, devendo ser lavrado o recurso na Ata da reunião que decidiu pela destituição.

# 3º: A análise do recurso será feita na primeira reunião da Diretoria Executiva do CMS, subseqüente àquela que votou a destituição.

# 4º: Na reunião de análise do recurso, será assegurado aos recorrentes o direito de se manifestar e/ou apresentar documentos.

# 5º: O registro de recurso realizado conforme definido no # 3º terá efeito suspensivo até deliberação do CMS.

# 6º: O membro que for destituído do CLS, não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro de Saúde por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 14: Quando impossibilitado de exercer sua função, temporária ou definitivamente, o Membro do CLS será automaticamente substituído pelo seu Suplente.

# 1º: O afastamento temporário de que trata o presente Artigo, não poderá exceder a três meses corridos, os quais não poderão ser prorrogados.

# 2º: A ausência justificada deverá ser comunicada, por escrito, ou registrada em ata, antes da ocorrência do fato.

Capítulo VI

Das Eleições dos Membros Representantes de Usuários dos CLS’s

Art. 15: Os Membros Representantes de Usuários dos CLS’s serão escolhidos pelos moradores da área de abrangência da Unidade de Saúde, através de eleição direta, na qual poderão votar todos os moradores maiores de dezesseis anos de idade, alfabetizados, ou não, mediante comprovação de moradia, excluindo-se o disposto no Art. 9.

Parágrafo Único: Servidores da Secretaria de Saúde e da Prefeitura Municipal não poderão votar nem serem votados na representação dos usuários dos serviços de saúde.

Art. 16: É obrigatório às Chefias das Unidades de Saúde, divulgar com pelo menos trinta dias de antecedência e pelos meios mais amplos possíveis, em sua área de atuação, os prazos para as inscrições e a data da eleição da representação dos usuários.

Parágrafo Único: As inscrições para a função de representação deverão ocorrer até sete dias antes da data prevista para as eleições.

Art. 17: As urnas e as cédulas serão providenciadas pela Administração da Unidade de Saúde com o apoio do CMS e SMS.

# 1º: As eleições, realizadas em Plenária, deverão ter um Livro de Registro para registro dos votantes.

# 2º: Será lavrada Ata do processo eleitoral em livro próprio do CLS da Unidade de Saúde.

Art. 18: As apurações serão realizadas logo após o encerramento da votação, presidida por Representante do CMS ou da Secretaria Municipal de Saúde, no mesmo local e na presença de candidatos ou fiscais designados pelos mesmos.

Art. 19: Serão vencedores os Representantes de Usuários que obtiverem maioria simples de voto, sendo Suplente, por ordem, os seguintes mais votados, não sendo estabelecida correspondência individual entre Titular e Suplente.

Art. 20: Do resultado das eleições caberá recurso, a ser encaminhado ao CMS, dentro do prazo de cinco dias úteis após a eleição.

Parágrafo Único: Serão apenas considerados os recursos fundamentados na Ata da eleição.

Art. 21: O mandato dos conselheiros eleitos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 22: Os membros representantes dos Servidores dos CLS´s serão escolhidos dentre os servidores da Unidade, excluindo-se aqueles em cargo de Comissão (Gerência ou Chefia).

# 1º - O processo de escolha será aquele determinado pela Unidade, devidamente lavrado em Ata assinada por todos os participantes.

# 2º - Do processo de escolha será dada ciência a todos os servidores da Unidade, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Capítulo VII

Do Funcionamento

Art. 24: Os CLS’s reunir-se-ão, ordinariamente, com freqüência mensal e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Coordenador, ou por solicitação subscrita por metade mais um dos seus Membros.

Art. 25: As reuniões dos CLS’s serão realizadas nas Unidades de Saúde a que estiverem vinculados, em dias e horários determinados por consenso do Grupo.

Art. 26: As reuniões dos CLS’s serão abertas a toda Comunidade local, bem como aos Funcionários da respectiva Unidade, tendo os presentes direito a voz. O direito de voto é reservado, apenas, aos Membros Titulares do CLS ou aos suplentes em substituição de titulares ausentes.

Art. 27: Na primeira reunião dos CLS’s deverá ser eleito, entre os Membros, o Secretário. O Coordenador do CLS será o Representante da Chefia da Unidade de Saúde.

Art. 28: Será iniciada a reunião pela leitura, discussão e votação da Ata anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação da mesma, com ou sem rasuras, ela será assinada pelos Membros presentes e permanecerá aos cuidados do Secretário.

Art. 29: No exercício de suas funções, os Membros dos CLS’s possuem os seguintes direitos:
a) recorrer ao CMS, sempre que, sem explicação convincente, o CLS não tiver suas reivindicações e reclamações atendidas, nos níveis local e distrital;
b) obter, na própria Unidade, vista de documentos, desde que o requeiram, por escrito, com fundamento em legítimo interesse social e desde que não sejam documentos sujeitos ao sigilo da ética profissional;
c) obter informações sobre os serviços prestados pela Equipe de Saúde e sobre o  desempenho da Unidade de Saúde;
d) divulgar aos Usuários da Unidade, as atividades de Saúde organizadas pelo Conselho;
e) obter informações junto aos Usuários da Unidade, referentes ao atendimento e funcionamento da mesma;
f) participar do planejamento, acompanhamento e avaliação da programação de atividades da Unidade de Saúde.

Art. 30: O CLS deliberará por consenso dos seus Membros efetivos. Quando não conseguir o consenso, será procedida votação por maioria absoluta (50% mais um). Em caso de empate, após uma segunda discussão e votação, caberá o desempate mediante voto do Coordenador.

Art. 31: No final de cada reunião, o Coordenador organizará a Pauta da reunião seguinte.

Art. 32: Cabe ao Representante dos Usuários do CLS:
a) assistir a todas as reuniões do CLS;
b) prestar informações da Comunidade ao CLS;
c) divulgar as atividades do CLS em sua Comunidade;
d) tomar providências necessárias para encaminhamento e cumprimento das resoluções do CLS;
e) colaborar com os serviços da Unidade quando houver solicitação e disponibilidade dentro de suas atribuições.
f) desincompatibilizar-se do seu cargo quando se candidatar a qualquer cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.

Art. 33: É proibido aos Membros dos Usuários dos CLS’s:
a) obter junto à Unidade de Saúde, privilégios para si ou para outrem;
b) obter qualquer tipo de privilégio, para si ou para outrem, utilizando-se, de qualquer forma, de seu cargo de Conselheiro;
c) desempenhar tarefas que sejam funções rotineiras dos Funcionários da Unidade;
d) entrar nas dependências da Unidade de Saúde que sejam consideradas de acesso restrito;
e) desrespeitar os Funcionários da Unidade de Saúde, em suas atribuições;
f) receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho;
g) criar obstáculos ao exercício das atividades das Unidades de Saúde.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 34: O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos Membros dos CLS’s, encaminhada, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, a uma reunião do CMS.

Art. 35: Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde - CMS e/ou sua Diretoria Executiva ad referendum do CMS;

Art. 36: O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua leitura e aprovação pelo CLS, revogando-se as disposições em contrário.

Município, ..... de .................   de 2002
 

(Assinatura dos conselheiros titulares eleitos para o primeiro mandato)

Comentários sobre o Regimento
 
"Por uma questão de coerência com o que acreditamos ser o melhor caminho para o efetivo Controle Social, achamos que o modelo de Regimento Interno para Conselhos Locais/ Gestores de Unidades de Saúde, deverá seguir a mesma linha do proposto para Conselhos Municipais. Assim, diferentemente do modelo aqui apresentado, em que o coordenador do  Conselho Local em unidade do PSF seria o chefe da unidade, com poder de desempate de votação, de convocação extraordinária e organização de pauta da próxima reunião, entendemos que o coordenador deverá ser escolhido (eleito) entre todos os membros do conselho. Achamos, também, que não deverá existir tratamento diferenciado entre as Unidades tradicionais e as de PSF ( Controle Social é um só!).  Ao contrário, temos que continuar lutando para que,  em um futuro próximo, todos os profissionais de saúde tenham as mesmas oportunidades de capacitação, treinamento e salários dignos."
Rosinete Fátima Ferreira Neto
GT/Joinville/GICES-SC

 
"Quanto ao Conselho Gestor: não faço nenhuma defesa de que seja chefiado pelo Diretor da Unidade. Se isto foi ou é importante num momento de início da participação da comunidade a meta, a meu ver, é que seja eleito livremente. Acho que a convocação da reunião extraordinária possa ser feita por vários caminhos: presidente, gestor ou um número xis de participantes. O problema de desempate de votação é o seguinte como regra geral: conselho de número par geralmente o seu presidente tem direito a um segundo voto chamado de minerva ou desempate. Se o conselho é de número ímpar seu presidente não vota de rotina, mas só em caso de desempate. isto é um atributo do presidente,seja ele quem for. A pauta tem que ser responsabilidade da administração que a prepara e sustenta, mas aberta sempre para qualquer membro segundo regras do regimento (prazo, número de assuntos etc.)" 
                                                                                 Gilson Carvalho

 
"Concordo plenamente com o Gilson. No conselho local, é bom enfatizar que estamos tratando com uma comunidade mais atomizada, ou seja, menos organizada. Nesse sentido, acho que a coordenação deve ficar com a administração, até porque, como o próprio Gilson coloca, é dela a obrigação de prestar contas. Mas não tenho nenhuma fixação quanto à ocupação do cargo por um burocrata...  Eu tenho uma linha de pensamento que assume os conselhos como orgãos públicos... não são ONGs ou algo desligado da administração... Acho que eles são OBRIGAÇÃO da administração para cumprir seu papel constitucional: dar transparência, publicidade, prestar conta, receber e atender as demandas dos usuários... Com certeza essas coisas podem ser feitas com qualquer coordenação, mas com o povo desorganizado no nível local, fica mais difícil...   Acho que pode ficar mais frouxo o texto quanto a quem ocupa a coordenação, mas deve ficar muito bem definida a obrigação do gestor em relação ao conselho: pauta, convocação ordinária, prestação de contas, programação de atividades de interesse da comunidade, etc..." 
                                                                            Flávio Magajewski

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