Grupo Interinstitucional de Comunicação e Educação em Saúde de Santa Catarina 

Ministério Público: reforço do poder da cidadania e do controle social
 

Trabalho apresentado para a 11ª Conferência Nacional de Saúde


O movimento sanitário brasileiro inscreveu na Constituição de1988 o seu projeto de um sistema público de saúde capaz de assegurar a todos os cidadãos a plenitude do direito à saúde. Ao mesmo tempo, nos mesmos corredores da assembléia nacional constituinte, um grande número de membros do ministério público lutava para inscrever no texto constitucional o seu projeto de uma instituição independente, autônoma, incondicionada e incumbida constitucionalmente de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

As tensões do processo constituinte  não permitiram que esses dois movimentos se aproximassem conscientemente quando  da feitura do texto constitucional.  Foi na dinâmica da sociedade que esses dois parceiros vieram a se encontrar. Talvez um marco visível dessa aproximação possa ser a instauração de inquérito civil público, pela procuradoria federal dos direitos do cidadão, em 1993, provocada por segmentos organizados do setor saúde. A identificação do Ministério público como um canal para o equacionamento da crise aguda então vivida pela saúde, e a acolhida desse pleito pela procuradoria federal dos direitos cidadão podem ser, hoje, lidos como um momento tão feliz da história quanto é o de um amor correspondido.

Àquela época, instalou-se  inquérito civil público para a investigação do respeito ao direito do cidadão à saúde. Sobre o inquérito vaticinou o procurador federal dos direitos do cidadão que não se veria o horizonte de suas conclusões finais, fadado que estava à perenidade. O pioneirismo e a ousadia da Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, primeira Procuradoria da República responsável pela investigação do direito à saúde dos cidadãos brasileiros, servem como referencial a grande quantidade de promotores e procuradores do ministério público que enfrentam, hoje, os desafios da construção do sistema único de saúde.

O texto da constituição afirma que "ações e serviços saúde são de relevância pública" (art. 197). A mesma constituição disse ser função institucional do ministério público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública a aos direitos assegurados nesta construção, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art.129, inciso II).

A literalidade do texto constitucional impõe ao ministério público o cuidado com o sistema de saúde. Todavia, é da essência do ministério público a sua atuação dentro do sistema único de saúde.

A tarefa de defender a ordem jurídica determina que ministério público exija o integral respeito da lei nº 8080 e da lei nº 8142.

A incumbência de defender o regime democrático não se restringe, para o ministério público, na tarefa de fiscalizar as eleições. O controle social, em especial na saúde  onde há sérias competências para os conselhos, é materialização e exercício do regime democrático. Não é possível ser defensor do regime democrático sem voltar sua atenção a existência, ao funcionamento e a efetividade das instâncias do controle social.

No que diz respeito à missão ministerial junto aos interesses sociais, o envolvimento do ministério público se deve não apenas por força dos reclamos da sociedade em favor da saúde, mas pela impossibilidade de termos o direito à saúde para algumas pessoas concedido e a outros negado. Ou toda a sociedade é saudável, ou não há saúde. Impossível a criação de ilhas individuais de saúde. Ou se assegura a todos o direito à saúde, ou inexiste saúde. Essa indivisibilidade da saúde impõe ao ministério público a defesa do sistema criado para  proteção do direito da cidadania à saúde.

 Talvez a figura mais visível do ministério público seja o promotor fazendo um júri.  O tribunal do júri é acionado sempre que existem crimes intencionais contra a vida das pessoas . Exige dos promotores um esforço sobre-humano, às vezes durando vários dias. Se uma vida tomada provoca tamanha reação do ministério público, o que  dizer de um sistema incumbido de garantir a plenitude do direito à vida das pessoas (a saúde) e que, se mal administrado, pode retirar vidas ?

Esses imperativos constitucionais levaram os membros do ministério público a crescentemente se envolverem em questões do sistema único de saúde, ao mesmo tempo que a sociedade passou a buscar no ministério público solução para alguns dos seus anseios não respondidos pela administração do sistema de saúde.

A décima conferência nacional de saúde destinou em um dos seus capítulos do relatório final uma seção inteira ao ministério público, dirigindo-lhe postulações:

1             Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem exigir do Ministério Público a defesa do SUS e das demais políticas que atuam na ampliação e manutenção da qualidade de vida da população. Para isso, os participantes da 10ª CNS deliberaram por:

1.1          Defender que o Ministério Público exerça seu papel constitucional e social (conforme prevêem os Artigos 129 e 197 da Constituição Federal), com a democratização do acesso a ele, a garantia da informação e o compromisso deste com a defesa dos interesses dos cidadãos;

1.2          defender que o Ministério Público seja o tutor da legislação em saúde, da Assistência Social e do Estatuto da Criança e do Adolescente, fiscalizando sua implantação e sua execução nos setores público e privado, e tomando as providências cabíveis no caso de descumprimento do texto legal;

1.3          responsabilizar o Conselho Nacional de Saúde por cobrar da Procuradoria Geral da República que exerça seu papel constitucional em relação ao Inquérito Civil Público nº 08100.005215/94-81, sobre o financiamento do SUS e ao Inquérito Civil Público nº 08100.007014/94-09, sobre a implantação e funcionamento do SUS, devendo divulgar os resultados parciais, encaminhar as medidas legais cabíveis e continuar com as apurações referentes aos mesmos;

1.4          responsabilizar os Conselhos de Saúde por encaminhar a todos os membros do Ministério Público Federal e Estaduais, as Resoluções das Conferências Nacionais de Saúde (3ª, 8ª, 9ª e 10ª CNS), Normas Operacionais Básicas, Portarias, Instruções e Leis Complementares relativas ao SUS, bem como as resoluções dos Conselhos de Saúde, para que o Ministério Público fiscalize seu cumprimento;

1.5          reivindicar ao Ministério Público a criação de Curadorias de Saúde (setor específico para cuidar das questões de saúde);

1.6          propor ao Ministério Público a inclusão da legislação do SUS nos cursos preparatórios e exames de seleção de Procuradores e Promotores.
 
 

O ministério público, por sua vez, tornou público seu compromisso com o sistema único de saúde em um pacto assinado por todos os Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil, na cidade Palmas, em 1998, que ficou conhecido como a “carta de Palmas em defesa do direito à saúde”.

O Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil, na reunião realizada em Palmas, Estado do Tocantins, de 07 a 08 de agosto de 1998, após longas e produtivas discussões votou e aprovou a seguinte

CARTA DE PALMAS EM DEFESA DA SAÚDE
Considerando que a saúde é direito fundamental de grande relevância social, previsto no Título II, art. 6º da Constituição Federal;

Considerando que a Saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, consoante disposição expressa do art. 197 da Constituição Federal;

Considerando que dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas pelo art. 129 da Carta Magna , insere-se a de zelar pelos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II);

Considerando o grande impacto das ações e serviços de saúde que devem assegurar acesso universal igualitário (art. 196);

Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) tem como diretrizes a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade;

Considerando que a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) exige para atendimento de suas diretrizes, efetivo cumprimento das Leis Orgânicas da Saúde (Leis nºs 8080/90 e 8142/90):

-       existência e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

-       existência e funcionamento dos Fundos de Saúde como sede dos recursos da Saúde;

-       existência e cumprimento dos Planos de Saúde;

-       convocação e respeito à autoridade das Conferências de Saúde;

-       instalação e funcionamento do Sistema de Informações de Saúde.

Considerando os graves e inúmeros problemas na área da saúde em todo o País, com insuficiência, desvio ou aplicação irregular de recursos, medicamentos falsificados, dentre outras inúmeras ilegalidades, com constantes escândalos de repercussão nacional e sacrifícios de vidas humanas;

Considerando finalmente que, na condição de fiscal da lei, ao Ministério Público incumbe exigir que a norma geral e abstrata seja concretizada por parte do Poder Público, na implementação efetiva e adequada do Sistema Único de Saúde (SUS);

Aprova as seguintes conclusões:

Ações Imediatas do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça

1 – Instituir a “Comissão Permanente da Defesa da Saúde”, no âmbito do Conselho Nacional, integrada por Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Procuradores de  República convidados, visando assegurar a atuação do Ministério Público na tutela das relações da saúde.

2 – Instituir no âmbito da Comissão anteriormente prevista um Cadastro Nacional de Ações Civis Públicas ou Coletivas, bem como de termos de compromissos e ajustamentos de condutas, decorrentes da tutela da saúde.

3 – Efetivar o acompanhamento sistemático dos recursos relativos à saúde pública no País, obtendo todas as informações prévias do Ministério da Saúde, e a contrapartidas dos Estados e Municípios.

4 – Recomendar aos membros do Ministério Público efetiva fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais, propugnando pela remessa aos Promotores de Justiça de peças informativas, autos de infração, laudos, exames, perícias e outros que proporcionem o conhecimento de ofensas aos direitos à saúde.

5 – Exigir a apresentação de relatórios de gestão em audiência pública, que deverá indicar o cumprimento de metas do Plano de Saúde, nos termos da lei n.º 8689/93 (art. 12).

6 – Remeter cópia da presente Carta a todos os membros do Ministério Público.

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

7 – Ao Ministério Público dos Estados que assim ainda não procederam, recomendar:

a)     ao Ministério Público dos Estados a instituição de Promotorias da Defesa da Saúde ou outros órgão com atribuições equivalentes, nos moldes sugeridos pela X Conferência Nacional de Saúde.

b)     A criação de Procuradorias de Justiça especializadas na área de interesse coletivos, com regras de atuação específicas nos feitos, inclusive assegurando-se suporte técnico aos seus integrantes e operacionalização de mecanismos de interação com os Centros de Apoio e com membros das Promotorias de Justiça.

c)      Instituição do “Fundo de Financiamento de Perícias e Pesquisas Técnicas”, na estrutura organizacional de cada Ministério Público, com recursos oriundos de dotação orçamentária e de outras fontes.

 É natural que por vezes se dirijam críticas à atuação do ministério público.  Seus integrantes não são eleitos, como em alguns outros países. Nem sempre é tranqüilo para um membro do ministério público veicular o que seja o interesse da sociedade sem confundi-lo com os interesses de seu segmento de classe, com aqueles  veiculados pela mídia ou por parcelas com maior poder de pressão.  Por outro lado, o caráter não  eleitoral é comum a instâncias do controle social, e nem por isso essas são ilegítimas para o exercício de suas competências.

A Constituição atribui ao ministério público  muitas tarefas além de zelar pelo sistema único de saúde. Todo membro do ministério público possui uma enorme gama de tarefas para  se desincumbir, tendo por vezes que eleger prioridades que não são sempre coincidentes com todos aqueles que reclamam sua atuação.  De toda a forma, o ministério público sabe que não possui monopólios, a não ser o da ação penal pública. Em outras palavras, os cidadãos devidamente organizados não dependem do ministério público para a plena defesa de seus direitos.

Isso não se trata de transformar  o ministério público em seguro de vida que se paga para ter mas se espera nunca usar. O que se quer evitar é o sério risco de um ministério público extremamente atuante  produzir uma cidadania ausente,  inoperante ou dependente. O ministério público é um parceiro da sociedade, não o seu intérprete, nem tampouco seu tutor. A sociedade não precisa de protetores, nem o ministério público pode se propor a isso sob pena de destruir a cidadania, abalar o regime democrático, e descumprir a ordem jurídica.

O ministério público, para o sistema de saúde, é um potencializador do controle social e um reforço da cidadania. Não é o ministério público um substituto da cidadania, nem  alternativa ao controle social.

Na tarefa de exigir  respeito à lei 8080 e à lei 8142, o ministério público é um entusiasta do exercício pleno das competências dos conselhos de saúde. É nesses foros que a cidadania ganha voz para influir nos rumos da administração do estado. A trilha aberta pela saúde é o caminho que todos os demais setores sociais percorrerão para a construção do estado democrático de direito.

 Conselhos fortes e eficientes significam um controle social eficaz e capaz de, por seus próprios esforços, fazer cumprir a lei e a constituição. Nos espaços de controle social a cidadania ganha mais corpo e consciência da dimensão do seu papel histórico  de fazer verdade todos os sonhos sociais inscritos no texto da constituição.

O constituição do estado democrático de direito projeta um desenho de estado comprometido tanto com a liberdade das pessoas quanto com a promoção da igualdade material. A maneira de termos um estado forte o bastante para conduzir políticas equalizadoras, mas ao mesmo tempo incapaz de atentar contra as liberdades das pessoas é justamente o exercício pleno da pretensão de controle social sobre toda e qualquer parcela de poder quer estatal, quer não-estatal.

Esse fenômeno  faz com que, presentemente, os poderes dos governantes, dos empresários, dos proprietários, dos fornecedores de bens, dos pais, dos governos estrangeiros, das instituições e de quem quer que detenha qualquer parcela de poder sejam objeto de processos sociais, formais ou informais, de controle. A redemocratização no Brasil passou pela aquisição da consciência de que todo aquele que possui algum poder deve aproximar-se dos destinatários de suas decisões, deve ouvi-los e legitimar-se com eles, vez  que  não possui  liberdade plena e irrestrita quanto ao conteúdo de suas decisões .

A cidadania na saúde começa na descoberta de que as ações e serviços de saúde não são um favor ou ato de caridade, mas sim um direito constitucionalmente exigível e para cujas ações todos colaboram por intermédio de tributos denominados contribuições sociais.

A cidadania na saúde progride quando descobre que além do à saúde existe o direito à participação nos foros de controle social do sistema único de saúde. Esse direito significa que os cidadãos podem e devem, entre outras competências, controlar a formulação das políticas; avaliar a adequação dessas políticas e nelas influir; fiscalizar a ações de execução; zelar pelos recursos públicos; apreciar as prestações e demonstrações de cumprimento das metas pelo gestores; e, quando o caso, acionarem as instâncias reguladoras e sancionatórias.

O exercício pleno da cidadania passa pela auto-afirmação cidadã, sem dependência de iniciativas alheias.

A cidadania no controle social  deve exigir o direito constitucional (art. 5º XXXIII) a “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no  prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja  imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Toda autoridade tem que responder às indagações em um prazo de quinze dias[1], ou já se torna responsabilizável politicamente ou judicialmente. O silêncio da autoridade volta-se contra ela, ao ponto de permitir a propositura, sem outras provas, de ação popular[2], ao alcance de qualquer cidadão em dia com suas obrigações eleitorais.

Há que se ter uma cidadania vigilante para impor o respeito a seu direito de participação direta na administração do sistema de saúde, fazendo com que as instâncias do SUS apreciem “ as reclamações relativas à prestação dos serviços  públicos em geral, asseguradas a manutenção de  serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e  a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na  administração pública." (Constituição artigo 37 ,§ 3º)

A cidadania deve exigir o acesso a informações e orientações sobre as condições de saúde, sua e da municipalidade, e sobre o sistema[3]. Ao mesmo tempo que se respeita a Constituição, artigo 37, parágrafo primeiro, “ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção  pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

É tarefa cidadã exigir que as contas municipais fiquem sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e questionamento de legitimidade (Constituição, art. 31, § 3º). Bem como que se cumpra a prestação de contas municipal trimestral da saúde.[4] A omissão, entre outras reações cidadãs, permite que se ajuíze ação de prestação de contas[5], exigindo a exibição em cinco dias, sob pena de o cidadão apresentar as sua versão das contas e cobrar, por execução forçada, o saldo faltante (Código de Processo Civil, art. 914 a 919).

As associações possuem, qual o Ministério público, o poderoso instrumento da ação civil pública para a postulação judicial da defesa de direitos de toda coletividade.

Esses pequenos exemplos prestam-se a reafirmar que os direitos existem porque se encontram escritos em normas,  porque há remédios jurídicos para sua exigência e  porque a cidadania os conhece, os afirma, e os exige.  Desde Roma antiga, na origem do sistema jurídico que temos, já se afirmava que “o direito não socorre aos que dormem”.

Uma cidadania adormecida, pois, não possui direitos.

Há uma distância que separa o funcionamento do sistema único de saúde e a punição de faltosos. As mais fortes sanções judiciárias  -- ação criminal e ação de improbidade[6] -- passam inegavelmente pela iniciativa do ministério público.

Porém, muito mais produtivo que gastar toda energia na punição dos fraudadores é investir na instalação do sistema preconizado na constituição e nas leis orgânicas da saúde, cujo modelo é muito menos suscetível de atentados ao patrimônio público por conta da proximidade e visibilidade com a cidadania.

Não raro, os membros do ministério público, provocados, saem à cata das sanções mais graves, nos processos mais pesados. Isso se dá, entre outros motivos,  porque  o excesso de trabalho faz com que o ministério público priorize o que é mais grave. Todavia, em alguns lugares onde foram afastados gestores, seus sucessores repetiram o erro, às vezes apenas com mais cuidado para ser mais difícil uma outra condenação judicial.

A questão passa pelo desafio da construção de uma nova cidadania. Não apenas a que sabe ter direito à saúde e o direito à participação no funcionamento do sistema de saúde; mas também a cidadania que descobre que possui um dever de cuidar de sua própria saúde e o dever de  agir conseqüente e responsavelmente dentro das instâncias de controle social.

De um lado, não se deve esperar o último momento para ir ao ministério público,  quando o problema já adquiriu grandes dimensões, porque nada se fez autonomamente, com eficácia, até então. De outro lado, não se pode atacar somente as conseqüências, sem o enfrentamento das causas e a ousadia na busca de vários instrumentos jurídicos.

A transferência dos conflitos do sistema de saúde para o sistema de justiça (ministério público e magistratura) é garantia apenas de imparcialidade e de isenção, nunca de acerto, necessariamente. Aqueles envolvidos nas tensões da organização do sistema são extremamente mais qualificados para acharem a solução adequada. A “terceirização” da solução de problemas pelo judiciário não é garantia de progresso para o sistema; pelo contrário, correm-se riscos .

Nas diferenças entre gestores e conselhos, por exemplo, de nada adianta buscar-se um desempate no ministério público ou no judiciário se não foi suficiente amadurecido o conflito, sem terem  sido esgotadas todas teses e todos os argumentos no diálogo do controle social.

Decisões de conselhos de saúde que externam as razões, as causas, a importância, a relevância, a necessidade e a imperiosidade da adoção de certas medidas ou opções obrigam que gestores, para não as adotarem, produzam arrazoado igualmente fundamentado em sentido contrário.

Ministério público e judiciário não têm condições de escolherem entre gestor e conselho, mas podem, com relativa tranqüilidade, pesarem as razões do conselho e as razões do gestor, então.

Todavia, antes mesmo de os conflitos chegarem à exaustão, o ministério público pode-se prestar como uma instância para reabertura do diálogo, de conciliação, de mediação ou de qualificação do debate.

Por vezes o ministério público postula, antes de ir ao judiciário,  perante o administrador  a adoção de medidas para tornarem-se efetivos direitos constitucionais do cidadão e cumprirem-se ações de execução de políticas públicas. Extremamente mais fácil ao ministério público fazê-lo quando lastreado em decisão fundamentada de conselho de controle social. O Ministério Público Federal, partindo de decisões do Conselho Nacional de Saúde, levou a que o Ministério da Saúde desencadeasse um robusto programa nacional de qualificação do controle social com iniciativas de capacitação e treinamento.

Há lugares onde a incipiência do controle social exige do ministério público uma atenção especial . Há lugares onde seu crescimento faz com que o próprio ministério público e também o Judiciário passem a se tornar alvo dessa mesma pretensão de controle social...

Por vezes, gestor federal e Procuradoria da República se encontraram em lados antagônicos. Noutras oportunidades, um espectador externo pode assistir a um encontro de um “ministério da saúde pública” com um “ministério público da saúde”.

Existe um tarefa de qualificarmos todos--sociedade e estado – para o desafio da realização da constituição. A democracia  vai sendo internalizada em nossa cultura. A cada dia cidadãos, ministério público e gestores aprendem mais uns com os outros. Esses atores do sistema único de saúde  vão se aperfeiçoando em seus papéis, conhecendo-se, aproximando-se  e dialogando em um estado democrático de direito.

Há uma história de cidadania e uma história de ministério público se fazendo dentro do movimento sanitário. São processos sociais e históricos espontâneos e não controláveis. Do mesmo modo como se conquistam – não se obrigam --pessoas para a luta pela cidadania, conquistam-se membros do ministério público para a luta sanitária. Em comum ainda, a irreversibilidade  daqueles que ingressam nessa história, que tem seus equívocos, suas tensões, suas contradições, mas é  apaixonante e sem volta, sem  retorno e sem retrocesso.

Segue a história........ até o próximo balanço na XII Conferência de Saúde.
 

Humberto Jacques de Medeiros
Procurador da República no Distrito Federal


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[1]Lei nº 9.051
     Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,  requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas  públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
     Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e   razões do pedido.

[2] Lei nº 4.717.
     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal,  dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de  economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro  nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou  custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso  indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser  fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos   requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,  impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta  desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença  condenatória.

[3] Lei 8080:
     Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VIII - participação da comunidade;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;

[4] Lei 8689/93. Art. 12 – O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contrada ou conveniada.”

[5] Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) :

[6] Constituição. artigo 37,  § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o  ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da  ação penal cabível.